Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas

Vigente desde: 29/07/2008
1 -Compete às entidades fiscalizadoras, com excepção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2008