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Artigo 31.ºRelatório

Vigente desde: 29/07/2008
A autoridade competente elabora e apresenta à Comissão Europeia, até 30 de Abril de 2013, um relatório sobre a experiência obtida com a aplicação do presente decreto-lei que deve incluir os dados e informações constantes do anexo vi ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/07/2008