A autoridade competente elabora e apresenta à Comissão Europeia, até 30 de Abril de 2013, um relatório sobre a experiência obtida com a aplicação do presente decreto-lei que deve incluir os dados e informações constantes do anexo vi ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 31.º — Relatório
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008