Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 29/07/2008
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das necessárias adaptações à estrutura própria dos órgãos das respectivas administrações regionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2008