A reparação a que haja lugar nos termos dos artigos anteriores pode ser reduzida ou excluída, tendo em conta as circunstâncias do caso, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento do dano.
Artigo 9.º — Culpa do lesado
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008