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Artigo 7.ºAplicação da tarifa social

Vigente desde: 05/12/2017
1 -A aplicação da tarifa social é da responsabilidade do fornecedor com o qual tenha sido celebrado o contrato de fornecimento, prestando-lhe o município a informação necessária para esse efeito.
2 -O desconto deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelo fornecedor ao beneficiário.
3 -Após a comunicação dos valores pelo fornecedor, se este não for o próprio município, a câmara municipal entrega-lhe, no prazo de 30 dias, as quantias respeitantes ao desconto ou isenção de tarifa correspondente.
4 -A não entrega dos valores referidos no número anterior, no prazo de 60 dias, tem efeito suspensivo da aplicação da tarifa social pela entidade fornecedora.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/2017