1 -Nos municípios onde existam, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, formas de apoio correspondentes à tarifa social para a prestação dos serviços de águas aqui regulada, estas mantêm-se até à adaptação ao presente decreto-lei.
2 -A adaptação das formas de apoio correspondentes à tarifa social para a prestação dos serviços de águas objeto do presente decreto-lei deve ter lugar no prazo de 180 dias.