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Artigo 4.ºDispensa de consolidação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/02/2005
1 - Ficam dispensadas da obrigação prevista no artigo 2.º as instituições, com sede em Portugal, que sejam filiais de uma empresa sujeita ao direito de um Estado membro da Comunidade Europeia, adiante designada por empresa-mãe comunitária, quando essa empresa, em alternativa:
a) Seja titular de todas as partes de capital daquela;
b) Detenha 90% ou mais das mesmas partes de capital e os restantes titulares de capital tenham aprovado a referida dispensa.
2 - Para efeitos do número anterior, não são consideradas as partes de capital detidas por membros dos órgãos de administração ou de fiscalização por força de uma obrigação legal ou estatutária.
3 - A dispensa referida no n.º 1 depende da verificação cumulativa das condições seguintes:
a) A empresa-mãe comunitária deve ser uma seguradora e ter-se declarado garante dos compromissos assumidos pela empresa dispensada, devendo esta declaração ser publicada juntamente com as contas desta;
b) As contas da empresa dispensada, bem como as de todas as suas empresas filiais, devem ser consolidadas com as contas de uma empresa-mãe comunitária que esteja sujeita ao direito de um Estado membro da Comunidade Europeia;
c) As contas consolidadas e o relatório consolidado de gestão devem ser elaborados e fiscalizados de acordo com o direito do Estado membro a que a empresa-mãe comunitária esteja sujeita, em conformidade com a Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1983;
d) As contas consolidadas e o relatório consolidado de gestão, bem como a certificação da entidade encarregada da revisão destas contas, devem ser objecto de publicidade por parte da empresa dispensada, efectuada segundo as modalidades previstas para as suas próprias contas em língua portuguesa;
e) O anexo das contas anuais da empresa dispensada devem incluir a indicação da denominação e da sede da empresa-mãe comunitária que elabora as contas consolidadas e a menção da dispensa a que se refere o n.º 1;
f) A empresa dispensada deve publicar em anexo, relativamente à sua actividade e às suas filiais:
i) Montante de prémios e seus adicionais de seguro directo e resseguro aceite;
ii) Resultado do exercício e total do capital próprio;
iii) Número de trabalhadores utilizados, em média, durante o exercício.
4 - O presente artigo não é aplicável a sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos, ou estejam em processo de vir a ser admitidos, à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/22/CEE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2005

Decreto-Lei n.º 35/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/05/1994 a 16/02/2005

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