Artigo 6.º
Objectivo das contas consolidadas
Redação registada como em vigor em 25/05/1994.
Esta redação foi substituída em 17/02/2005. Ver a versão consolidada
1 - As contas consolidadas devem ser elaboradas com clareza, de acordo com o disposto no presente diploma, com o objectivo de ser dada uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados do conjunto das empresas compreendidas na consolidação.
2 - As contas consolidadas devem apresentar os activos, os passivos, os capitais próprios e os resultados das empresas incluídas na consolidação como se se tratasse de uma única empresa, devendo das mesmas ser eliminados, designadamente:
a) As dívidas entre as empresas incluídas na consolidação;
b) Os custos e perdas e os proveitos e ganhos relativos às operações efectuadas entre as empresas compreendidas na consolidação;
c) Os resultados provenientes das operações entre as empresas compreendidas na consolidação, quando estejam incluídos os valores contabilísticos dos activos.
3 - Quando uma operação tenha sido concluída de acordo com as condições normais do mercado e tiver instituído direitos a favor dos segurados, não dá lugar à eliminação prevista na alínea c) do número anterior.
4 - Quando uma operação tenha sido concluída de acordo com as condições normais do mercado e a eliminação dos respectivos resultados acarrete custos desproporcionaos, pode-se, excepcionalmente, não proceder às eliminações previstas na alínea c) do n.º 2.
5 - As eliminações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 podem não ser efectuadas quando envolvam montantes materialmente irrelevantes para o objectivo mencionado no n.º 1.
6 - Deverão ser fornecidas no anexo todas as informações complementares que se revelarem necessárias à apresentação da imagem fiel referida no n.º 1.