Por força da publicação do Decreto-Lei n.º 137-E/75, de 17 de Março, deixa de existir a frente constituída entre o PDC e CDS, para o efeito de concorrerem, em listas únicas, às eleições para a Assembleia Constituinte.
1 -Poderá, entretanto, o CDS apresentar novas listas de candidaturas, para as eleições para a Assembleia Constituinte, em todos os círculos em que as haja apresentado, em frente eleitoral com o PDC, desde que tal apresentação tenha lugar no prazo de cinco dias a contar da publicação do presente diploma.
2 -Quando da apresentação das novas listas de candidaturas deverá ser indicado novo mandatário não filiado no PDC para as listas em que o primitivamente designado tivesse aquela filiação. A morada do mandatário será sempre indicada, e quando ele não residir na sede do círculo escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.
3 -As novas listas de candidatos deverão incluir todos os nomes de filiados do CDS, que já se achavam indicados nas listas inicialmente apresentadas, só podendo aditar-se, portanto, novos candidatos em substituição daqueles que se achavam filiados no PDC. A apresentação das novas listas de candidatos poderá ser feita com prejuízo da sequência de anterior declaração de candidatura.
4 -Poderão ainda figurar nas novas listas os candidatos que nas listas foram indicados como independentes.
5 -Os documentos exigidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93-C/75, de 28 de Fevereiro, deverão instruir a apresentação das novas candidaturas.
6 -Terminado o prazo para apresentação das novas listas, o corregedor mandará afixar imediatamente cópia das mesmas à porta do edifício do Tribunal, verificando em vinte e quatro horas a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
7 -Verificando-se irregularidades processuais, o corregedor mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de quarenta e oito horas.
8 -Não têm aplicação no caso concreto as formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, pelo que serão rejeitadas todas as listas das quais constem candidatos inelegíveis ou que não contenham o número total de candidatos.
9 -O corregedor, no prazo de vinte e quatro horas após as quarenta e oito horas referidas no anterior n.º 7, fará afixar à porta do edifício do Tribunal a lista, quando admitida.
10 -A ordem, nos boletins de voto, do CDS, nos círculos em que concorrer às eleições, será aquela que nos sorteios já realizados haja cabido à frente CDS-PDC.