Por força da publicação do Decreto-Lei n.º 137-E/75, de 17 de Março, deixa de existir a frente constituída entre o PDC e CDS, para o efeito de concorrerem, em listas únicas, às eleições para a Assembleia Constituinte.
Artigo 1.º
RevogadoVigente desde: 03/06/2019
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Versão 1
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