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Versão histórica — texto em vigor a 19/07/2000.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 148/2000

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 19/07/2000

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Patrocínio judiciário

1 - O patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando demandados em virtude do exercício das suas funções, pode ser assegurado pelos consultores do Centro Jurídico (CEJUR) da Presidência do Conselho de Ministros ou por advogados contratados em regime de avença pelo CEJUR, especificamente para a prática daquele patrocínio.
2 - O patrocínio judiciário dos demais titulares de cargos públicos referidos no n.º 1 do artigo 1.º pode ser assegurado pelos serviços jurídicos dos respectivos ministérios ou, na sua falta, por advogados contratados especificamente para a prática daquele patrocínio, mediante despacho de autorização do respectivo membro do Governo.
3 - O patrocínio judiciário previsto nos números anteriores depende de requerimento do interessado.

Produção de efeitos

1 -O presente diploma aplica-se a todas as obrigações de pagamento de custas e nomeação de patrono a partir de 1 de Janeiro de 2000.
2 -As quantias entretanto pagas serão restituídas oficiosamente, não dependendo de requerimento do interessado.