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Artigo 101.ºRegime

Vigente desde: 29/07/2008
1 -As disposições do presente capítulo aplicam-se à publicidade dos medicamentos veterinários previstos no presente decreto-lei.
2 -Salvo disposição em contrário, o presente capítulo não se aplica:
a)À rotulagem e folheto informativo que acompanha os medicamentos veterinários aprovados nos termos do presente decreto-lei;
b)Às informações respeitantes à saúde animal ou à saúde pública desde que não façam referência a um medicamento veterinário;
c)Às informações ou documentos que façam referência a alterações da embalagem exterior ou às advertências no âmbito da farmacovigilância veterinária, bem como catálogos de venda e listas de preços, desde que não contenham qualquer outra informação sobre o medicamento veterinário;
d)A informação do RCMV aprovado e constante da página electrónica do respectivo titular.
3 -O director-geral de Veterinária pode determinar requisitos complementares específicos, nomeadamente, respeitantes à dispensa ou inclusão de informações ou documentação publicitária ou à adaptação ao tipo de suporte publicitário utilizado ou sobre os destinatários da publicidade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2008