1 -É proibida a publicidade de medicamentos veterinários que não disponham de uma autorização ou registo previstos no presente decreto-lei.
2 -É igualmente proibida a publicidade junto dos detentores de animais e do público em geral:
a)Quando os mesmos estão sujeitos a receita médico-veterinária;
b)Sob a forma de publicidade comparativa;
c)Através da sua distribuição directa para fins promocionais;
d)Através da menção ao nome do medicamento veterinário, no patrocínio de qualquer iniciativa, salvo se a menção for realizada nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 -A cedência de amostras de medicamentos veterinários contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de campanhas de vacinação, ou outras, desde que aprovadas pelo director-geral de Veterinária.