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Artigo 114.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas:
a)A comercialização de medicamentos veterinários em território nacional com desrespeito pelas normas relativas à autorização de introdução no mercado a que se referem os artigos 4.º a 32.º;
b)O incumprimento das normas relativas ao fabrico, importação e exportação de medicamentos veterinários, constantes dos artigos 36.º a 46.º;
c)A comercialização de medicamentos veterinários com desrespeito pelo disposto nos artigos 47.º a 71.º;
d)O incumprimento das normas respeitantes à dispensa ao público de medicamentos veterinários, constantes dos artigos 72.º a 75.º;
e)O não cumprimento das normas relativas às condições de utilização de medicamentos e medicamentos veterinários, constantes dos artigos 76.º a 79.º;
f)O incumprimento das normas relativas à receita médico-veterinária normalizada que constam no artigo 81.º;
g)O incumprimento das normas relativas ao registo e à detenção ou posse dos medicamentos e medicamentos veterinários que constam no artigo 82.º;
h)A deslocação, alteração de detentor ou abate de animais em violação do disposto no artigo 83.º;
i)O não cumprimento das normas respeitantes a certas categorias de medicamentos veterinários a que se referem os artigos 84.º a 96.º;
j)A realização de ensaios clínicos que não cumpram o disposto nos artigos 97.º a 100.º;
l)O incumprimento das normas respeitantes à publicidade dos medicamentos veterinários a que se referem os artigos 101.º a 106.º;
m)O não cumprimento das regras relativas à farmacovigilância veterinária que constam dos artigos 108.º a 112.º;
n)O incumprimento do disposto sobre recolha de medicamentos veterinários constante do artigo 123.º;
o)O não cumprimento dos normas sobre arquivo constantes do artigo 124.º;
p)O incumprimento das normas relativas à aquisição, ao fornecimento e à utilização de medicamentos de uso humano que constam nos n.os 1 e 3 do artigo 78.º e no artigo 125.º;
q)O incumprimento das normas respeitantes à reclassificação constantes no artigo 127.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/07/2008 a 28/01/2021

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