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Artigo 118.ºAutoridade competente

Vigente desde: 29/07/2008
A DGV, como autoridade competente nos termos do presente decreto-lei, designa os seus representantes para colaborar, no âmbito das suas atribuições, designadamente com a Comissão Europeia e com a Agência, incluindo o conselho de gestão, os comités e o grupo de coordenação, e com as autoridades competentes dos outros Estados membros, no domínio dos medicamentos veterinários e dos seus resíduos nos alimentos de origem animal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2008