1 -Salvo disposição em contrário, as notificações aos requerentes, previstas no presente decreto-lei, são feitas através de carta registada com aviso de recepção, podendo também ser realizadas electronicamente ou por outras vias sempre que essas formas sejam adequadas à situação em causa.
2 -Os despachos do director-geral de Veterinária previstos no presente decreto-lei são publicitados na 2.ª série do Diário da República.
3 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei no que respeita à matéria considerada confidencial, designadamente os elementos apresentados à DGV ou a esta transmitidos pela Agência ou pela autoridade competente de outro Estado membro e bem assim quaisquer documentos ou informações classificadas ou susceptíveis de pôr em causa o direito de propriedade, a DGV publica regularmente na sua página electrónica e mantém actualizadas as listas, nomeadamente, de:
a)Pessoas singulares ou colectivas que beneficiem de uma autorização ou de um registo;
b)Entidades que possuam autorização de fabrico, importação, distribuição por grosso, venda a retalho e importação paralela;
c)Medicamentos veterinários autorizados e respectivos RCMV.
4 -Salvo disposição em contrário, todos os prazos previstos no presente decreto-lei são fixados em dias consecutivos e contados nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil.