- 1 -Os medicamentos veterinários autorizados por órgãos próprios da Comunidade Europeia, ao abrigo da legislação comunitária aplicável, estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei em tudo o que não contrariar a referida legislação.
- 2 -Os titulares de uma AIM, concedida ao abrigo da legislação referida no número anterior, requerem à DGV a atribuição de um número de código nacional, sem prejuízo de instruções que podem ser definidas pelo director-geral de Veterinária.
Artigo 32.º — Procedimento centralizado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2009
Decreto-Lei n.º 314/2009 - 1.ª Série(28/10/2009)
Original