Artigo 32.º
Procedimento centralizado
Redação registada como em vigor em 29/07/2008.
Esta redação foi substituída em 28/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os medicamentos veterinários autorizados por órgãos próprios da Comunidade Europeia, ao abrigo da legislação comunitária aplicável, estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei em tudo o que não contrariar a referida legislação.
2 - Os titulares de uma AIM, concedida ao abrigo da legislação referida no número anterior, requerem à DGV a atribuição de um número da autorização de introdução no mercado, sem prejuízo de instruções que podem ser definidas pelo director-geral de Veterinária.