1 -A importação dos medicamentos veterinários a que se refere o presente decreto-lei depende da autorização do director-geral de Veterinária.
2 -Só podem ser importados os medicamentos veterinários que sejam fabricados por titulares de autorização de fabrico ou equivalente e que cumpram, no mínimo, as normas de boas práticas de fabrico fixadas comunitariamente.
3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os medicamentos veterinários importados de países terceiros com os quais a União Europeia estabeleceu acordos nos termos dos quais a autorização de fabrico se encontra dispensada.