Saltar para o conteúdo principal

Artigo 45.ºRegime da exportação

Vigente desde: 29/07/2008
1 -O fabrico de medicamentos veterinários destinados à exportação depende de autorização de fabrico, nos termos do presente decreto-lei.
2 -Os medicamentos veterinários destinados exclusivamente à exportação não estão sujeitos às normas do presente decreto-lei relativas ao acondicionamento, à rotulagem e à apresentação.
3 -A pedido do fabricante, do exportador de medicamentos veterinários ou das autoridades de um país terceiro importador, a DGV emite, no prazo de 10 dias, um certificado que comprove a autorização de fabrico para aquele tipo de medicamentos veterinários em território nacional.
4 -A DGV, mediante pedido, fornece para efeitos de exportação o RCMV aprovado de acordo com o presente decreto-lei ou, caso não exista, um documento equivalente.
5 -Quando o requerente fabricante não é titular de uma AIM, o pedido previsto no n.º 3 é acompanhado de uma declaração que indique os motivos pelos quais não dispõe da referida AIM.
6 -A pedido do exportador, a DGV emite uma declaração destinada, unicamente, a indicar que os medicamentos veterinários nela discriminados estão autorizados a ser comercializados em território nacional.
7 -O certificado ou declaração são emitidos pela DGV de acordo com as disposições vigentes na OMS.
8 -É proibida a exportação de medicamentos veterinários que tenham sido retirados do mercado por razões de saúde pública, de saúde animal ou de defesa do ambiente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2008