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Artigo 51.ºRotulagem e folheto informativo

Vigente desde: 29/07/2008
1 - O medicamento veterinário objecto de importação paralela cumpre o disposto no presente decreto-lei relativamente à rotulagem e folheto informativo com as especificações previstas nos números seguintes.
2 - A rotulagem inclui ainda:
a) O nome do medicamento veterinário que é igual ao do medicamento veterinário considerado, com a indicação
«IP»
na cor azul sobre fundo amarelo;
b) O nome ou denominação social e domicílio ou sede do importador paralelo;
c) O número de autorização ou registo do medicamento veterinário no Estado membro de proveniência;
d) O número de autorização de importação paralela atribuído pela DGV.
3 - O folheto informativo contém, ainda, as seguintes informações:
a) As precauções particulares de conservação do medicamento veterinário objecto da autorização de importação paralela, se forem diferentes das do medicamento veterinário considerado;
b) A data da última revisão do folheto informativo do medicamento veterinário objecto da importação paralela.

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Em vigor desde 29/07/2008