Artigo 80.º
Medidas especiais de protecção da saúde animal e da saúde pública
Redação registada como em vigor em 29/07/2008.
Esta redação foi substituída em 28/10/2009. Ver a versão consolidada
Por razões de defesa da saúde animal e ou protecção da saúde pública, o director-geral de Veterinária pode decidir pela aquisição e utilização de medicamentos e ou medicamentos veterinários, com carácter preventivo ou curativo, designadamente para campanhas de sanidade animal.