Artigo 2.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 26/06/2009.
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1 - Constitui objecto do ML, E. P. E., a exploração, em exclusividade e regime de serviço público, do transporte colectivo de passageiros fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa e dos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respectiva área correspondente ao nível iii da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS).
2 - Incluem-se, ainda, no objecto do ML, E. P. E., as seguintes actividades:
a) Assegurar, por delegação do Estado, a construção, a instalação, a renovação, a manutenção e a gestão das infra-estruturas ferroviárias que lhe estão afectas, incluindo a gestão da capacidade da infra-estrutura e a gestão dos respectivos sistemas de regulação e segurança;
b) Assegurar a conservação e exploração de passagens subterrâneas ou à superfície, ou outras instalações que se encontram em correspondência directa com o seu sistema de transporte;
c) Explorar directamente, em colaboração ou através de terceiros, quaisquer espaços comerciais no interior das suas instalações, designadamente estabelecimentos comerciais, salas de exposições, máquinas automáticas de venda de produtos e de prestação de serviços, bem como todas as formas de publicidade nas instalações fixas sob a sua gestão ou no material circulante;
d) Agrupar-se, nos termos da lei, com outras empresas públicas ou sociedades concessionários de serviço de interesse público, participar em sociedades de qualquer natureza, em associações, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros, desde que associadas ao seu objecto ou em actividades que dele decorram;
e) Assegurar a participação em associações ou organismos nacionais e internacionais, que prossigam fins semelhantes, relacionados ou complementares das actividades desenvolvidas pelo ML, E. P. E.;
f) Assegurar a representação do Estado, a solicitação dos membros do Governo da tutela, junto de associações ou organismos internacionais.
3 - O ML, E. P. E., pode, nos termos da lei, exercer directamente, ou em colaboração com terceiros, outras actividades complementares ou subsidiárias da exploração, bem como outros ramos de actividade comercial ou industrial, incluindo a prestação de serviços que não prejudiquem a prossecução do seu objecto principal e que tenham em vista a melhor realização dos fins sociais e a melhor utilização dos recursos disponíveis.
4 - O ML, E. P. E., pode ainda desenvolver o transporte colectivo parcialmente à superfície, em trincheira, ao nível do solo ou em viaduto, designadamente em zonas limítrofes ou quando razões de ordem técnico-económica o justifiquem.
5 - O ML, E. P. E., pode explorar novas modalidades de transporte público de passageiros, desde que as suas características próprias o justifiquem, quer pela identidade tecnológica, quer por contribuírem para a optimização e a racionalização do sistema de transportes.