Os membros dos órgãos do ML, E. P., mantêm-se em funções até à data da nomeação dos membros dos novos órgãos do ML, E. P. E., data em que cessam as respectivas funções.
Artigo 15.º — Disposição transitória
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009