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Artigo 3.ºAtribuições

RevogadoVigente desde: 01/09/2007
a)Conceber, planear e executar inspecções, auditorias e inquéritos aos estabelecimentos do ensino superior em matéria técnico-pedagógica e científica, dos quais resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para a melhoria do funcionamento do sistema do ensino superior e do sistema científico e tecnológico;
b)Conceber, planear e executar inspecções, auditorias e inquéritos à organização e ao funcionamento da acção social dos estabelecimentos do ensino superior;
c)Conceber, planear e executar inspecções, auditorias e inquéritos aos estabelecimentos do ensino superior, estruturas de investigação e desenvolvimento e outras beneficiárias de financiamentos nacionais ou comunitários, em matéria de gestão administrativa, financeira e patrimonial, em articulação com outras inspecções-gerais com competência geral nesta matéria;
d)Fiscalizar, em parceria com outras inspecções-gerais, os estabelecimentos que gozam de múltipla tutela;
e)Efectuar auditorias, inquéritos e inspecções com o objectivo de apreciar a legalidade dos actos e avaliar o desempenho e a gestão administrativa e financeira dos serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;
f)Atender e tratar as queixas dos utentes e agentes do sistema de ensino superior e do sistema científico e tecnológico, procedendo às necessárias averiguações;
g)Propor e instruir os processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva e os que lhe forem superiormente determinados;
h)Dar parecer sobre quaisquer questões relativas ao funcionamento dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;
i)Propor superiormente as medidas correctivas decorrentes da sua actividade inspectiva.

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