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Artigo 7.ºInspector-geral

RevogadoVigente desde: 01/09/2007
1 -O inspector-geral é o órgão máximo de direcção e coordenação operacional, sendo coadjuvado por um subinspector-geral.
2 -Nas suas faltas e impedimentos, o inspector-geral é substituído pelo subinspector-geral.

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/2007