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Artigo 4.º

Direção

Redação registada como em vigor em 06/12/2017.

Esta redação foi substituída em 08/02/2023. Ver a versão consolidada

1 - O JurisAPP é dirigido por um/a diretor/a, cargo de direção superior de 1.º grau, com possibilidade de delegação nos/as chefes das equipas multidisciplinares. 2 - O recrutamento e provimento do/a Diretor/a é feito nos termos do regime do pessoal dirigente, de entre licenciados das áreas da ciência jurídica, de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional adequada à função. 3 - Compete ao/à diretor/a: a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços do JurisAPP; b) Informar e prestar contas da atividade do JurisAPP ao membro do Governo responsável pela sua direção; c) Proceder à distribuição dos processos pelos consultores e técnicos superiores, e à análise dos trabalhos elaborados; d) Proceder à criação de equipas multidisciplinares, identificar a missão a prosseguir por cada uma delas e designar os respetivos chefes de equipa; e) Proferir parecer sobre a contratação externa de serviços jurídicos; f) Acompanhar e orientar os processos mais complexos que deem entrada no JurisAPP, bem como os processos que envolvam a intervenção de mais do que uma equipa multidisciplinar; g) Avaliar o desempenho profissional dos consultores, dos técnicos superiores e dos funcionários administrativos; h) Exercer o poder disciplinar relativamente aos consultores, técnicos superiores e funcionários administrativos; i) Representar o JurisAPP junto de outros serviços e de entidades nacionais, internacionais e estrangeiras; j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, por regulamento ou que nele/a sejam delegadas ou subdelegadas. 4 - Compete, ainda, ao/à diretor/a do JurisAPP, no âmbito da REJURIS: a) Presidir às reuniões plenárias; b) Coordenar as atividades da REJURIS; c) Definir o procedimento, o calendário e o modelo para a identificação, por parte dos membros da REJURIS, dos recursos humanos com competências jurídicas e respetivas áreas de especialização integrados em cada uma das áreas governativas, e apresentar, anualmente, ao membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP, essa informação atualizada; d) Promover, coordenar e harmonizar os trabalhos de elaboração dos planos de concentração da função jurídica, previstos no artigo 22.º; e) Difundir, pelos membros da REJURIS, os seguintes elementos: i) Orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de contratação pública, de procedimentos contraordenacionais e disciplinares; ii) Relatórios de monitorização e de avaliação sobre a harmonização de boas práticas no âmbito dos procedimentos de contratação pública e no âmbito da instrução e da tramitação de procedimentos contraordenacionais e disciplinares; iii) Ações de formação especializada e novidades jurisprudenciais, doutrinais e bibliográficas de que tenha conhecimento ou que lhe sejam transmitidas pelos membros da REJURIS, com relevância para o exercício da função jurídica nos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado. 5 - O/A diretor/a é substituído/a, nas suas faltas e impedimentos, pelo/a chefe de equipa multidisciplinar que para o efeito designar, mediante prévia comunicação dessa designação ao membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP.