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Artigo 22.ºOperações anteriores ao contrato

Vigente desde: 24/06/1995
Quando, antes de celebrado um contrato de locação financeira, qualquer interessado tenha procedido à encomenda de bens, com vista a contrato futuro, entende-se que actua por sua conta e risco, não podendo o locador ser, de algum modo, responsabilizado por prejuízos eventuais decorrentes da não conclusão do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 227.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/1995