Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 24/01/1984. Ver a versão consolidada
1 - O serviço fiscalizador pode autorizar a saída, por tempo determinado, de tabaco em folha e manufacturado das áreas fiscalizadas para exposições, ensaios e beneficiação.
2 - O mesmo serviço pode autorizar a entrada nas áreas fiscalizadas de tabaco manufacturado destinado a beneficiação.
3 - Quando o tabaco referido no número anterior tiver sido onerado com imposto de consumo, será o mesmo anulado por abatimento ao imposto de consumo liquidado no mês seguinte ao da entrada do tabaco na área fiscalizada.
4 - O tabaco em folha e manufacturado em circulação entre áreas fiscalizadas do mesmo território será acompanhado por guia passada pelo serviço fiscalizador e será fiscalizado até ao local do destino.