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Artigo 14.º

RevogadoVigente desde: 05/01/1987
1 -As saídas do tabaco manufacturado das áreas fiscalizadas processar-se-ão com base em nota discriminada do tabaco a sair, subscrita por um responsável da empresa tabaqueira respectiva.
2 -As empresas tabaqueiras são obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador até ao dia 10 de cada mês, a relação de tabaco saído no mês anterior para consumo no respectivo território, bem como o montante do correspondente imposto de consumo.
3 -As empresas tabaqueiras são igualmente obrigadas a enviar ao serviço fiscalizador, no prazo referido no número anterior, a relação do tabaco manufacturado saído com os seguintes destinos:
a)Para consumo noutro território nacional;
b)Para consumo de bordo;
c)Para exportação;
d)Para as lojas francas.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/01/1987