Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 29/04/1981. Ver a versão consolidada
1 - O tabaco fornecido em regime de consumo de bordo será conservado em compartimento selado pela autoridade aduaneira nos termos da legislação própria.
2 - Os fornecimentos do tabaco para consumo de bordo de embarcações são limitados a dois maços de tabaco por pessoa e dia de viagem.
3 - A violação das condições fixadas nos números anteriores pode determinar a suspensão do fornecimento aos infractores entre três meses e dois anos, aplicável pelo Ministro das Finanças e do Plano, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.