O imposto de consumo, quando devido pela saída do tabaco referido no artigo 38.º, será liquidado na proporção do número de unidades contidas na embalagem miniatura relativamente ao que corresponde ou corresponderia à embalagem normal da respectiva marca.
Artigo 16.º
RevogadoVigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 05/01/1987