Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 24/01/1984. Ver a versão consolidada
1 - Fica isento do imposto de consumo:
a) O tabaco manufacturado nacional exportado para o estrangeiro;
b) O tabaco manufacturado nacional destinado a consumo de bordo das embarcações e aeronaves nacionais, fora do espaço fiscal português, nos termos e limites fixados no artigo 15.º;
c) O tabaco manufacturado nacional destinado às lojas francas nos termos da legislação especial;
d) O tabaco manufacturado transportado por passageiros maiores de 18 anos vindos do exterior, quando o seu peso não exceda 250 g por passageiro;
e) O tabaco manufacturado destinado a recuperação, nos termos do artigo 8.º, n.º 3.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá isentar do imposto de consumo pequenos donativos dos fabricantes a instituições de assistência.