Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
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1 - As taxas de imposto de consumo aplicáveis às diversas categorias e tipos de tabaco manufacturado constam dos mapas n.os 1 a 4 anexos a este decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
2 - Ao tabaco manufacturado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando consumido nas respectivas regiões de fabrico, são transitoriamente aplicáveis as taxas constantes, respectivamente, dos mapas n.os 5 a 7 e 8 e 9 anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.
3 - As taxas a que se refere o número anterior podem ser aumentadas, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, até aos valores correspondentes fixados nos mapas n.os 1 a 4.