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Artigo 4.ºRemuneração

Vigente desde: 09/03/2016
1 -Os administradores auferem apenas uma remuneração e não beneficiam de qualquer abono adicional em virtude da acumulação de funções.
2 -A remuneração dos administradores é determinada pela classificação decorrente da aplicação dos critérios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 9 de fevereiro, ao resultado da agregação dos indicadores respeitantes à APL, S. A., e à APSS, S. A.
3 -A remuneração dos administradores, bem como todos os encargos referentes aos mesmos, são suportados, em partes iguais, pela APL, S. A., e pela APSS, S. A.
4 -Os contratos de gestão a celebrar com os administradores devem reportar-se ao exercício de funções na APL, S. A., e na APSS, S. A., e considerar as especificidades do mandato em causa.

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