No prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a APL, S. A., e a APSS, S. A., em razão da prossecução comum de atribuições e competências, procede à reorganização das respetivas estruturas e organização geral que se verifique necessária e potenciadora dos objetivos do presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Reorganização de serviços
Vigente desde: 09/03/2016
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