Artigo 14.º
Satisfação de necessidades temporárias
Redação registada como em vigor em 07/03/2018.
Esta redação foi substituída em 17/10/2023. Ver a versão consolidada
1 - Para a satisfação das necessidades que subsistirem após a realização dos concursos interno e externo ou daquelas que ao longo do ano venham a surgir, os estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança procedem ao concurso de contratação de escola.
2 - Se os estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança assim o entenderem, podem determinar como método prévio de carácter eliminatório a realização de uma prova prática de aptidão técnica e pedagógica a efetuar por todos os candidatos à contratação.
3 - Caso se verifique a realização da prova, cabe ao estabelecimento público de ensino artístico especializado da música e da dança elaborar o respetivo regulamento, o qual deve estabelecer, designadamente, a duração, o programa e os critérios de avaliação da prova, considerando o projeto educativo do estabelecimento de ensino.
4 - O regulamento é publicitado na respetiva página eletrónica e afixado no estabelecimento de ensino nos locais habituais destinados à divulgação de informação da escola.