1 - Ao concurso referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior aplica-se o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 11 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento publicado em anexo ao presente decreto-lei, concorrendo os candidatos aos lugares do quadro de escola e à área curricular onde lecionam à data de abertura do concurso.
2 - O concurso referido no número anterior é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) mediante aviso publicado na sua página eletrónica e em local de estilo das instalações dos estabelecimentos de ensino respetivos.
3 - A aceitação e apresentação dos docentes colocados em resultado do concurso previsto nos números anteriores rege-se pelas correspondentes normas do regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, publicado em anexo ao presente decreto-lei.