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Artigo 13.ºAdministração de prédio registado a favor do Estado

Vigente desde: 21/01/2019
Os prédios registados a título definitivo a favor do Estado, ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, integram o domínio privado do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/01/2019