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Artigo 8.ºPagamento das bonificações de juros

Vigente desde: 15/04/2020
1 -A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas no artigo 2.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários.
2 -As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas aos empréstimos objeto de bonificação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2020