1 -A gestão técnica das redes de distribuição em AT e MT está, nos termos do contrato de concessão, cometida ao operador da RND.
2 -A gestão técnica das redes de distribuição em BT está, nos termos dos contratos de concessão, cometida aos concessionários.
3 -A gestão técnica das redes referidas nos números anteriores será unificada no gestor integrado das redes de distribuição, nos termos do presente decreto-lei.