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Artigo 130.ºRevisão, alteração e atualização do plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de eletricidade

Vigente desde: 14/01/2022
Os procedimentos para a revisão, alteração e atualização do PDIRD seguem, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 126.º, exceto quanto aos prazos de revisão e de atualização, que são, respetivamente, de cinco anos e nos anos pares, devendo o PDIRD ser apresentado até 15 de outubro à DGEG e à ERSE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2022