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Artigo 134.ºReconhecimento de comercializadores

Vigente desde: 14/01/2022
1 -No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos.
2 -Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior, mediante protocolo a celebrar com as entidades administrativas dos países de origem nos termos dos respetivos acordos.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o comercializador registado ao abrigo do presente artigo exerce a atividade nos termos definidos no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

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Em vigor desde 14/01/2022