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Artigo 163.º-AÂmbito da atividade de registo e contratação bilateral de energia

AditadoVigente desde: 03/12/2024
1 -A atividade de registo e contratação bilateral de energia consiste no registo de todas as transações operadas por contratos bilaterais de energia, nos quais pelo menos uma das partes é um agente de mercado.
2 -A atividade de registo e contratação bilateral de energia é constituída por:
a)Atividade de Registo de Contratos Bilaterais de energia e/ou potência, nas suas condições de preço e de volume de contratos, de adesão obrigatória, sem prejuízo das demais obrigações aplicáveis no relacionamento, quando necessário, com o gestor global do SEN;
b)Atividade de Contratação Bilateral de energia e/ou potência, de adesão voluntária.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2024

Decreto-Lei n.º 99/2024 - 1.ª Série(03/12/2024)