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Artigo 186.ºClientes finais economicamente vulneráveis

Vigente desde: 14/01/2022
1 -Os clientes finais economicamente vulneráveis têm acesso:
a)À tarifa social de eletricidade;
b)Ao fornecimento de eletricidade pelo CUR mediante tarifa definida pela ERSE após extinção das tarifas transitórias legalmente estabelecidas, caso o pretendam;
c)Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética.
2 -São clientes finais economicamente vulneráveis os que preencham os requisitos definidos nos instrumentos referidos no número anterior, aplicando-se supletivamente, na falta de definição daqueles requisitos, os estabelecidos para o acesso à tarifa social.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2022