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Artigo 194.ºRequisitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/2024
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia estabelecem, mediante portaria, os requisitos a observar na obtenção do Estatuto do Cliente Eletrointensivo, designadamente os limiares mínimos habilitantes referentes:
a) Ao consumo médio anual de energia elétrica;
b) Ao grau de eletrointensidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obtenção do Estatuto do Cliente Eletrointensivo depende, ainda, dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Integração nos setores de atividade identificados no anexo 1 da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01 sobre as ‘Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022’;
b) Ligação à RESP;
c) Cumprimento dos requisitos estabelecidos no âmbito do CELE ou do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia, em conformidade com o disposto nos respetivos regimes jurídicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2024

Decreto-Lei n.º 99/2024 - 1.ª Série(03/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/01/2022 a 02/12/2024

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