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Artigo 262.ºCentros de arbitragem de conflitos de consumo

Vigente desde: 14/01/2022
1 -Considera-se conflito de consumo o litígio existente entre uma pessoa singular e o operador de rede sobre a existência de AIE e o seu beneficiário.
2 -Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a pessoa singular a quem seja imputado o benefício por AIE pode, por sua opção expressa, submeter o litígio à apreciação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, inclusive no que respeita ao montante pecuniário a pagar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2022