Os municípios das Regiões Autónomas têm direito a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto no artigo 118.º pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos Governos regionais.
Artigo 268.º — Pagamento aos municípios no âmbito das concessões em baixa tensão
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022