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Artigo 287.ºLicenças do comercializador de último recurso em baixa tensão

Vigente desde: 14/01/2022
1 -As licenças de comercialização de último recurso já atribuídas mantêm-se até à atribuição de nova licença, nos termos previstos no artigo 139.º
2 -Até à atribuição da licença referida no número anterior o CUR assegura a aquisição de eletricidade aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou de outros regimes bonificados de apoio à remuneração já concedidos, bem como aos produtores com potência de ligação atribuída até 1 MW, nos termos do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 14/01/2022