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Artigo 63.ºEnergia adicional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/2024
1 -Os centros eletroprodutores eólicos podem injetar, na rede a que se encontrem ligados, a energia adicional resultante do respetivo título de controlo prévio, nos termos do presente decreto-lei, do Regulamento das Redes e dos regulamentos aplicáveis emitidos pela ERSE.
2 -O operador de rede a que se encontre ligado o centro eletroprodutor, em coordenação com o gestor global do SEN, define, no acordo de ligação, as condições técnicas a que fica sujeita a injeção da energia adicional, por forma a prevenir eventuais quebras do fornecimento ou a instabilidade na rede.
3 -A potência de ligação mantém-se inalterada não obstante a injeção da energia adicional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2024

Decreto-Lei n.º 99/2024 - 1.ª Série(03/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/01/2022 a 02/12/2024

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